sexta-feira, 27 de abril de 2012

Cotas raciais em universidades, remédio necessário.

Nesta quinta-feira (26), por unanimidade, o STF decidiu que política de cotas raciais nas universidades são amparados pela Constituição Federal e são necessárias para corrigir o histórico de discriminação racial no Brasil.

Esta discussão chegou ao STF através de uma ação movida pelo DEM contra as cotas raciais, onde foi questionado o sistema adotado pela Universidade de Brasília (UnB), no qual uma banca analisa se o candidato é ou não negro, de criar uma espécie de “tribunal racial”.

De acordo com os ministros do STF, ações afirmativas, como a política de cotas da UnB, devem ser usadas como “modelo” para outras instituições de ensino, como o objetivo de superar a desigualdade histórica entre negros e brancos.

Bem, nossa Constituição defende em seu Art. 5º, XXXVII que não haverá juízo ou tribunal de exceção. É possível que esta medida tomada pela UnB deva e possa ser corrigida, mas não acredito que a política de cotas nas universidades seja o principal alvo das acusações.

A desigualdade racial é de fato histórica e real nos dias atuais, assim fazendo-se necessária uma medida remediadora que diminua esta diferença na sociedade. É perceptível como os negros são marginalizados pela sociedade, como as maiores mazelas e patologias estão concentradas no seio da população afro-brasileira. Poderemos afirmar que esta condição foi escolha desse povo? Será que isso não é fruto do passado? Pois quem são os ascendentes dos negros brasileiros? São eles africanos trazidos para o Brasil como escravos e não como reis, príncipes ou mercadores.

Diante dessa herança histórica, social e política, devemos sim pôr em prática o que a nossa Constituição Federal defende, que são as políticas de redução, quiçá extinção, das desigualdades, em especial a desigualdade social e racial. O que estamos tratando aqui não é a capacidade intelectual de um ou de outro, mas sim as chances de ingresso na sociedade politicamente aceita no nosso país daqueles que foram, de alguma forma, prejudicados pela sua cor de pele. A igualdade entre todos, neste comentário especificamente entre raças, é o que peço.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

Teoria do crime

Caros alunos e interessados, segue abaixo um verdadeiro curso sobre as teorias e o conceito analítico de crime. São apresentados vários exemplos de instrumentos jurídicos dirigidos à área da teoria do crime, como o nexo causal, definido, segundo a professora, como uma ligação entre a conduta e o resultado, e se relacionam com três teorias. Também são discutidos os conceitos de tipicidade e de dolo e do crime qualificado.

Confiram!


Fonte: You Tube

“Aborto” de feto sem cérebro não é crime

Nesta quinta-feira (12) foi dado um passo importantíssimo na discussão acerca da legalidade em abortar fetos anencefálicos, ou seja, sem cérebro. O STF, por 8 votos a 2, decidiu que grávidas de fetos nessas condições poderão, amparadas pela lei, interromper a gravidez com assistência médica.

Nossa Carta Magna protege o direito à vida acima de tudo e de todos. As leis infraconstitucionais, não obstantes a ela, também têm o dever de proteger esse direito inerente a todos. Mas o que estamos tratando aqui não é um direito à vida, direito esse que já foi tolhido antes mesmo do nascimento, com a condição biológica da ausência de cérebro do feto.

Devemos nos reportar para os efeitos causados por esta lei ou a sua ausência. É bem sabido que nos casos de estupro e de risco à vida da mãe é possível tirar a vida de um feto com plenas condições de sobreviver, fato que teoricamente fere o direito à vida. Mas e sim assim não fosse? Como ficaria a saúde psicológica de uma mãe que desse à luz a uma criança que foi gerada através de uma violência sexual, por exemplo?

A “antecipação terapêutica do parto” dá a condição de uma mãe, que por escolha própria e acompanhamento médico, interromper uma gestação de um feto que geralmente nasce cego, surdo, inconsciente e incapaz de sentir dor. O que se tem vivo nesse bebê são algumas células que não conseguem viver por muitos minutos fora do útero.

Nessa linha de raciocínio conclui-se então que a descontinuação da gravidez de anencéfalo não pode ser denominada aborto, pois não se trata de tirar a vida de outrem, mas sim da interrupção de uma gestação prematura, normalmente repleta de anseios e frustrações, sonhos e desilusões, já que a vida de alguém sem cérebro se torna impraticável.

Acredito que as discussões sobre este tema não acabam com a decisão do STF, mas possibilita pensarmos e repensarmos mais além do nosso umbigo. Afinal a lei não obriga às grávidas interromperem a gravidez de um feto anencéfalo, e sim dar a opção de fazê-la.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

MPF ajuíza ações para barrar cobrança de taxas por faculdades

O Ministério Público Federal (MPF) em Pernambuco ajuizou mais duas ações civis públicas contra instituições de ensino superior pela cobrança irregular, aos seus alunos, de taxas para expedição de diploma, certidão de conclusão de curso e de colação de grau, realização de segunda chamada, dentre outros documentos e serviços. As instituições de ensino em questão são a Faculdade Luso-Brasileira (Falub) e as Faculdades Integradas Barros Melo (Aeso).

A procuradora da República Carolina de Gusmão Furtado entende que as instituições não podem receber por serviços decorrentes da própria prestação educacional. Nesses casos, o custo deve ser de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos. Outras duas ações com objetivo semelhante foram ajuizadas pelo MPF, também este ano, contra a Faculdade Joaquim Nabuco e contra a Faculdade de Comunicação, Tecnologia e Turismo de Olinda – Facottur.

Anteriormente, as quatro instituições já haviam recebido recomendações do Ministério Público Federal para que não praticassem a cobrança das taxas. No entendimento do MPF, as taxas só podem ser cobradas em casos de segunda via de documentos, uma vez que todas as formas de remuneração das faculdades estão previstos nas anuidades e semestralidades (que podem ser divididas em parcelas mensais).

De acordo com a procuradora da República que ajuizou as ações, ainda que haja a previsão contratual expressa da cobrança das taxas escolares, as cláusulas são nulas de direito, por conterem obrigações abusivas que colocam o consumidor – no caso, os alunos – em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo Código de Defesa ao Consumidor.

O MPF requer, nas quatro ações, que as instituições de ensino deixem de cobrar taxas a seus alunos, no que diz respeito à prestação educacional. No caso de segunda via, pede que a taxa seja limitada ao valor de custo, por se tratar se ressarcimento e não de remuneração. Requer, ainda, caso a Justiça Federal julgue procedentes os pedidos, que seja aplicada multa em caso de descumprimento da sentença.

Outros casos – No ano passado, o MPF em Pernambuco ajuizou oito ações civis públicas contra instituições de ensino superior pela cobrança irregular de taxas para expedição de primeira via do diploma, grade e histórico escolar, dentre outros documentos. As faculdades que figuraram como alvo dessas ações foram: Esuda, Fafire, Funeso, Maurício de Nassau, Escola Superior de Marketing (Fama), Faculdade Marista, Faculdade São Miguel e Faculdade Damas.

Fonte: MPF_PE

terça-feira, 10 de abril de 2012

O empregador pode filmar seus empregados?

Desde que haja conhecimento dos empregados, é regular o uso, pelo empregador, de sistema de monitoramento que exclua banheiros e refeitórios, vigiando somente o local efetivo de trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) não conseguiu provar, na Justiça do Trabalho, a existência de dano moral coletivo pela filmagem dos funcionários da Brasilcenter - Comunicações Ltda. nos locais de trabalho. O caso chegou até o Tribunal Superior do Trabalho e, ao ser examinado pela Sexta Turma, o agravo de instrumento do MPT foi rejeitado.

Os empregados da Brasilcenter trabalham com telemarketing e não há ilegalidade ou abusividade da empresa em filmá-los trabalhando, pois, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a vigilância com câmera apenas no local efetivo de trabalho, terminais bancários e portas principais não representa violação à intimidade do empregado. O Tribunal Regional chegou a questionar “o que de tão íntimo se faz durante seis horas, trabalhando na atividade de telemarketing, que não possa ser filmado”.

Antes do recorrer ao TRT/ES, o MPT já tinha visto seu pedido de danos morais coletivos ser indeferido na primeira instância. Ao examinar o caso, o Regional considerou razoável a justificativa da empresa para a realização do procedimento, com o argumento da necessidade de proteger o patrimônio dela, por haver peças de computador de grande valor e que podem facilmente ser furtadas.

O Tribunal do Espírito Santo destacou, ainda, que a empresa não realiza gravação, mas simplesmente filmagem, e que não se pode falar em comportamento clandestino da Brasilcenter, pois documentos demonstram a ciência, pelos empregados, a respeito da existência das filmagens, antes mesmo do ajuizamento da ação. O TRT, então, rejeitou o recurso ordinário do MPT, que interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pela presidência do Tribunal Regional. Em seguida, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento, tentando liberar o recurso de revista.

No TST, o relator da Sexta Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao analisar o agravo de instrumento, confirmou, como concluíra a presidência do TRT, a impossibilidade de verificar, no acórdão do Regional, a divergência jurisprudencial e a afronta literal a preceitos constitucionais alegados pelo MPT. O ministro ressaltou a necessidade da especificidade na transcrição de julgados com entendimentos contrários para a verificação da divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o relator frisou que a matéria é “de cunho essencialmente interpretativo, de forma que o recurso, para lograr êxito, não prescindiria da transcrição de arestos com teses contrárias” e que, sem essa providência, “não há como veicular o recurso de revista por qualquer das hipóteses do artigo 896 da CLT”.

O relator destacou, ainda, citando a Súmula 221, II, do Tribunal, já estar pacificado no TST que “interpretação razoável de preceito de lei - no caso, o artigo 5º, V e X, da Constituição -, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou conhecimento de recurso de revista, havendo necessidade de que a violação esteja ligada à literalidade do preceito”. Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 69640-74.2003.5.17.0006)



Fonte: Tribunal Superior do Trabalho