segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Posso ser preso por dívida?


Muita gente questiona se é possível ser preso por dívidas.
E até pode ser, porém se for dívida alimentícia (Ex.: pensão alimentícia) a qual o devedor, mesmo com condições financeiras, se recuse a pagar.
Nas demais hipóteses NÃO.

O texto a seguir foi retirado do site do STF e versa sobre a decisão que este órgão adotou após tratados e convenções internacionais que proíbem a prisão por dívida.

Leiam parte do texto abaixo e a íntegra no site do STF.

STF restringe a prisão civil por dívida a inadimplente de pensão alimentícia
Quarta-feira, 03 de dezembro de 2008

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou, nesta quarta-feira (03), o Recurso Extraordinário (RE) 349703 e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. O Plenário estendeu a proibição de prisão civil por dívida, prevista no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), à hipótese de infidelidade no depósito de bens e, por analogia, também à alienação fiduciária, tratada nos dois recursos.

Assim, a jurisprudência da Corte evoluiu no sentido de que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. O Tribunal entendeu que a segunda parte do dispositivo constitucional que versa sobre o assunto é de aplicação facultativa quanto ao devedor – excetuado o inadimplente com alimentos – e, também, ainda carente de lei que defina rito processual e prazos.

domingo, 28 de agosto de 2011

Campanha incentiva pais a reconhecerem paternidade em Caruaru

Cinquenta e dois cidadãos tornaram-se “heróis” na cidade de Caruaru ao reconhecerem espontaneamente seus filhos durante a campanha Seja Herói de seu Filho. O projeto, desenvolvido pela Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) para incentivar o reconhecimento voluntário de paternidade, foi executado na semana que antecedeu o dia dos pais, visando sensibilizá-los a assumir voluntariamente a paternidade.


Juízes, promotores de Justiça, defensores públicos e servidores dos três cartórios do registro civil da comarca participaram da campanha realizada em Caruaru, que teve como finalidade principal garantir o direito básico de todo cidadão de ter o nome de seu pai na sua certidão de nascimento. A presidente da Associação Pernambucana de Mães Solteiras (Apemas), Marli Márcia da Silva, compareceu ao Fórum Juiz Demóstenes Batista Veras no segundo dia do evento. Quem ainda quiser reconhecer seu filho de forma espontânea e gratuita deve comparecer a um dos cartórios do registro civil de Caruaru.

Serviço

Endereços dos Cartórios do Registro Civil de Caruaru:
Cartório da 1ª. Zona Judiciária: Rua Mestre Pedro, 13, Centro
Cartório da 2ª. Zona Judiciária: Rua Duque de Caxias, 211, Centro
Cartório do Distrito de Carapotós: Distrito de Carapotós, zona rural

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=7652



Portaria regula entrada e permanência de menores em academias

A Vara Regional da Infância e Juventude da 1ª Circunscrição do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) publicou, nesta terça-feira (23), a Portaria nº 6/2011, que trata da entrada e permanência de crianças e adolescentes em academias, clubes desportivos e estabelecimentos que ministram atividades de ginástica, artes marciais, dentre outras práticas esportivas.

O documento considera o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e a necessidade de prevenir e coibir possíveis práticas delitivas, que comprometem o desenvolvimento social e psicológico, bem como o crescimento digno e sadio da criança e do adolescente. Em seu primeiro artigo, a Portaria proíbe a permanência e utilização dos serviços, por parte da criança ou do adolescente, sem autorização dos seus pais ou responsáveis legais, em academias, clubes esportivos, dentre outros estabelecimentos.

O dono da academia, de acordo com a portaria da Vara Regional da Infância e Juventude, deve manter o cadastro atualizado e individualizado das crianças e adolescentes, contendo qualificação, filiação, data de nascimento, endereço residencial e contato telefônico dos responsáveis, além de fotografia atualizada. Esses dados devem ficar à disposição das fiscalização do Poder Judiciário, Ministério Público ou Conselho Tutelar e Conselho Regional de Educação Física.

Em relação à participação de crianças e adolescentes em eventos esportivos, a Portaria nº 6/2011, os responsáveis pelas reuniões e eventos devem manter em sua sede cadastro atualizado dos participantes menores de idade, contendo obrigatoriamente atestado médico que permita a prática esportiva, laudo de exames antidoping anual e declaração de matrícula e freqüência escolar anual, além de autorização do responsável legal da criança ou adolescente.

Pedido de Alvará - Os requerimentos de alvará para entrada e permanência de menores de idade, desacompanhado de seus representantes legais nos referidos estabelecimentos esportivos e desportivos devem ser dirigidos à autoridade judiciária.


Fonte: http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=7673

V Forum de Direito Penal e Psicologia Criminal

Caruaru, será sede de um evento que reunirá nomes de reconhecimento nacional e internacional, que estarão discutindo  e explanando grandes temas concernentes a área de Direito Penal e da Psicologia Criminal .Esta cidade receberá  Dr. Edilson Mougenot Bonfim , o grande promotor do caso “ maníaco do parque “ , assim como Dr. Edson Moreira , o delegado do “ Caso Bruno” , que tem como protagonista o famoso jogador que foi ídolo de milhares de brasileiros. O que realmente aconteceu com Elisa Samúdio? Como foi procedida  essa  investigação? Crime bárbaro que abalou o país. A psicologia e o direito são ciências que juntas servem a justiça e esclarecem crimes, estudando a mente de grandes criminosos e psicopatas.


CIDADE : CARUARU / PE
DIAS : 23 E 24 DE SETEMBRO
20 HS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
INVESTIMENTO : R$ 85,00

LOCAL: TEATRO DO SHOPPING DIFUSORA
Av. Agamenon Magalhães, 444, Maurício
de Nassau. CEP: 55012-290 / Caruaru - PE
Fone: (81) 2103.9777 /2103.4296

Alvará de soltura será mais rápido e seguro


A Corregedoria Geral de Justiça e a Secretaria de Ressocialização do Estado (Seres) uniram-se nesta quinta-feira (25) para instalar o Alvará de Soltura Eletrônico, que vai garantir aos presos de todo o Sistema Penitenciário de Pernambuco mais segurança e menos demora na aplicação do alvará. O corregedor geral Bartolomeu Bueno, o corregedor auxiliar Sérgio Paulo Ribeiro e o coronel Duarte, da Seres, estão tomando providências para que o projeto seja instalado logo.


“Há casos em que o preso já está com alvará de soltura, mas tem de esperar até 15 dias, trancafiado, para que o documento chegue até a unidade penitencial em que ele se encontra”, disse o juiz Sérgio Paulo. O corregedor geral Bartolomeu Bueno lembrou que, pelas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o alvará de soltura deveria ser cumprido em 24 horas depois de assinado pelo juiz, o que não ocorre, por conta da burocracia a que é submetido o documento. Os três concordaram que o alvará eletrônico seja expedido diretamente para a penitenciária ou cadeia pública em que esteja o preso. Esta deverá contar com plantão permanente, dia e noite, a fim de que ordem de soltura seja cumprida imediatamente. “O que alegra no alvará eletrônico é que ele será bom e eficaz para todo mundo, sem distinção”, disse o juiz Sérgio Paulo. Destacando que o alvará eletrônico possibilitará uma maior integração entre a Corregedoria e a Seres, o coronel Duarte disse que já estará preparando o Cotel para a nova tarefa, que agora só precisa dos respectivos instrumentos normativos para entrar em funcionamento.

sábado, 27 de agosto de 2011

Nomeação retroativa em concursos públicos


Há repercussão sobre possibilidade de promoção por tempo de serviço com nomeação retroativa
Foi reconhecida a repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao estágio probatório.
O caso
De acordo com o RE, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.
Isto é, com esse fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
Contudo, o Estado do Mato Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos [da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional", conforme consta nos autos.
No RE, os autores alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de serviço”.
Acrescentam que, se não fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”. Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o artigo 39, parágrafo 2º, da CF.
O estágio probatório, segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Sob o ângulo da repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes. Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.  
Manifestação do relator
“Está-se diante de situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão “não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão geral.
EC/AD

Saiba mais sobre concurso público no canal do STF no YouTube


O canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube mostra, nesta sexta- feira (26), uma entrevista sobre concursos públicos. Na entrevista, a professora Maria Cristina Barreiros fala sobre a previsão constitucional de concurso público como forma de acesso aos cargos da administração pública federal, estadual e municipal.
No quadro “Saiba Mais” ela também esclarece como esses cargos eram ocupados anteriormente, e o levou a Assembleia Nacional Constituinte a tomar outra decisão.
No vídeo, a professora explica o que a Lei 8.112/90 garante aos concursados em questão de diretos e deveres.
Por fim, Maria Cristina fala sobre como a decisão do STF sobre o tema influencia o direito à nomeação e quais são os deveres da administração pública com relação à gestão do concurso público.
Acompanhe a entrevista exclusiva no canal do STF no YouTube acessando o endereço: www.youtube.com/stf.